A comunicação de produtos destinados à criança no Brasil é regulada por uma série de normas que determinam que seja sempre pautada por conceitos éticos e respeitosos. O caráter ético e legal desta atividade deve ser reafirmado e respeitado por anunciantes, agências, veículos, consumidores e demais envolvidos no processo.
A Constituição Federal afirma, logo em seu artigo primeiro, que o Brasil se constitui como um Estado Democrático de Direito. Somos regidos por normas legalmente constituídas, que visam garantir, entre outros pontos, a dignidade da pessoa humana.
As empresas e entidades signatárias deste manifesto acreditam que premissas fundamentais dos conceitos de “democracia” e “direito” estão fundamentalmente relacionadas à liberdade de expressão, que deve obedecer com rigor à legislação vigente e ser sempre pautada pela ética e pelo respeito.
Neste sentido, a comunicação de produtos destinados a crianças é objeto de legítima atenção por parte de diversos atores da sociedade. O Brasil atualmente está sob a égide de um modelo jurídico misto, avançado e eficiente, composto por 22 normas que regem o tema, mais do que o Reino Unido, com 16 normas, e os Estados Unidos, com 15.
A Constituição Federal aborda o tema em sua redação e, de forma ainda mais detalhada, esse tipo de comunicação é objeto de regulação descrita no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Conar).
A comunicação desse tipo de produto e serviço obedece, no nosso país, a um vasto conjunto de leis e normas reguladoras, cumprindo seu papel de contribuir para que os consumidores saibam não apenas da simples existência e disponibilidade desses itens em mercado, mas, também, de suas características diferenciadoras, de sua aplicação prática e dos atributos relacionados às marcas que os apresentam. A publicidade permite que consumidores realizem escolhas conscientes, tornando-os aptos a, inclusive, discordar dos conteúdos que os impactaram em algum momento.
O Código de Autorregulamentação Publicitária reconhece nos pais e outras figuras de referência da criança importantes mediadores da relação de consumo. Por isso, as regras são claras no sentido de que os anúncios devem contribuir com os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade, que devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes.
Além da recomendação mais básica de que nenhum anúncio deve dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança, há uma série de outras regras que buscam estimular a reflexão em relação ao consumo e os hábitos saudáveis de modo geral, lembrando sempre que qualquer comunicação publicitária deve estar sempre claramente identificada, sendo vetado o merchandising dirigido à criança.
Por meio deste manifesto conjunto, ABA e Abral e demais signatários orientam anunciantes, agências, veículos, produtores de conteúdo, licenciadores e licenciados a conhecer e aplicar as normas estabelecidas pelo Código de Autorregulamentação do Conar, base do exercício da liberdade de expressão com responsabilidade.
Qualquer consumidor pode apontar eventuais descumprimentos ao código, e o próprio Conar atua de ofício para notificar os infratores, lembrando que os veículos sempre retiram prontamente campanhas que descumpram as regras mediante solicitação do Conar.
Longe de atrapalhar a efetividade da comunicação dos produtos, serviços e marcas, as normas agregam valor a eles, pois o consumidor se sente respeitado. Seguir as regras não é favor. É obrigação. A ABA e a Abral se unem para tornar as regras cada vez mais conhecidas e cada vez mais aplicadas.