Confira a repercussão sobre a decisão da Conanda sobre publicidade dirigida à crianças e adolescentes

20 de agosto de 202010min0

No dia 7 de abril, nove entidades envolvidas com a indústria da comunicação –  entre elas a ABA –, manifestaram-se sobre resolução.


O Brasil conta atualmente com pelo menos quatro mecanismos para tratar da publicidade dirigida às crianças e adolescentes: Constituição Federal, Conar, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A despeito dessa ampla cobertura normativa, em abril os anunciantes foram surpreendidos pela decisão da Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 163/14 que considera abusiva a publicidade voltada a crianças e adolescentes.

 

A resolução, publicada no dia 4 de abril de 2014, considera abusivo o direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis com apelo ao público infantil, entre outros aspectos.

 

No dia 7 de abril, nove entidades envolvidas com a indústria da comunicação –  entre elas a ABA –, manifestaram-se sobre resolução.

 

Entendem que, na sua essência, a resolução recomenda a proibição da publicidade infantil no Brasil.

 

Diante de tal fato, reafirmam o seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e informam que reconhecem o Poder Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional, como o único foro com legitimidade constitucional para legislar sobre publicidade comercial.

 

Enfatizam, ainda, que confiam que a autorregulamentação exercida pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, é o melhor – e mais eficiente – caminho para o controle de práticas abusivas em matéria de publicidade comercial.

 

A NOTA PÚBLICA foi assinada por ABA, ABAP, Abert, ANJ, Abratel, ABTA, Aner e Central de Outdoor.

 

No dia 9 de abril, o deputado federal Milton Monti (PR-SP), presidente da Frente Parlamentar da Comunicação Social, apresentou projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos da Resolução nº 163.

 

Em nota, o deputado justificou o projeto, alegando que a “compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial” e que “sendo Lei Federal e não normas de menor hierarquia normativa o instrumento para regular o assunto”.

 

Monti avalia ainda que o “Conanda não apenas exorbita do poder regulamentar, como invade área de competência exclusiva do Congresso Nacional”.

 

Leia o texto na íntegra:

RESOLUÇÃO 163 CONANDA, DE 13-3-2014

(DO-U DE 4-4-2014)

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004 e no seu Regimento Interno,

Considerando o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 86 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando o disposto no § 2º do art. 37, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o objetivo estratégico 3.8 – “Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação”, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

§ 2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outras ferramentas, anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e páginas na internet, embalagens, promoções, merchandising, ações por meio de shows e apresentações e disposição dos produtos nos pontos de vendas.

Art. 2º Considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos:

I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III – representação de criança;

IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenho animado ou de animação;

VII – bonecos ou similares;

VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

§ 1º O disposto no caput se aplica à publicidade e à comunicação mercadológica realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.

§ 2º Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos.

§ 3º As disposições neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública que não configurem estratégia publicitária referente a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

Art. 3º São princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;

II – atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;

III – não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior;

IV – não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;

V – não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;

VI – não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais.

VII – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;

VIII – a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e

IX – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS

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