ABA orienta associados sobre a participação de menores de 16 anos em trabalhos publicitários

20 de agosto de 202019min0

Comunicado distribuído pela entidade para seus associados esclarece sobre os procedimentos necessários para a obtenção do documento.


Decisão do Ministério Público do Trabalho determinou a necessidade de obtenção de alvará judicial para a participação de menores de 16 anos em trabalhos publicitários. Confira, no comunicado distribuído pela ABA para seus associados, os procedimentos necessários para a obtenção do documento.

Comunicado

A ABA informa e esclarece a suas associadas sobre a obrigatoriedade da obtenção de alvará judicial para a participação de menores de 16 anos em trabalhos publicitários de qualquer gênero.

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho, através do Promotor Público Dr. Daniel Gaiotto, instaurou procedimento administrativo para que fosse obtido, previamente, alvará judicial para a participação de menores de 16 anos em peças e campanhas publicitárias.

Nesse procedimento, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, convencionou-se, com o envolvimento e aceitação da ABA e das demais entidades da atividade publicitária, que a participação dos menores de 16 (dezesseis) anos em tais tipos de trabalhos deve ser precedida da obtenção de alvará judicial para tal finalidade.

Ressaltamos, portanto, que para a participação de menores de 16 anos em qualquer tipo de atuação em peças e campanhas publicitárias (posando para filmes e fotos, fazendo locuções e dublagens etc.), seja obtido alvará judicial específico.

Para tanto, é necessário ingressar com o requerimento de concessão de alvará judicial, junto às Varas da Infância e da Juventude da Justiça Estadual, anexando os seguintes documentos e prestando as seguintes informações:

Documentos

Procuração aos advogados que forem representar a empresa requerente (agência, cliente, produtora de som ou de imagem ou fotógrafo); Contrato social da requerente; Autorização dos pais ou responsáveis legais, bem como o contrato de participação na peça/campanha publicitária, com firma reconhecida; Cópias autenticadas dos RGs. e CPFs dos pais ou responsáveis; Cópia autenticada da certidão de nascimento do menor; Declaração de matrícula escolar (se o menor estiver em idade escolar); Roteiro do filme ou layout do anúncio; Alvará do Corpo de Bombeiros; Alvará de funcionamento; Indicação de conta poupança.

Informações

Indicar quem é o anunciante e a agência; Informar se a publicidade é institucional ou de serviço/produto, indicando-os precisamente, neste caso; Informar quais serão as mídias utilizadas, bem como o território e o prazo de veiculação; Local e data da produção.

No dia 16 de setembro de 2013 foi baixado o Ato GP n. 19/2013, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, instituindo o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, através do qual, além de instituir o Juízo Auxiliar acima referido, estabelece que os pedidos de autorização para trabalho infanto-juvenil, inclusive os chamados “artísticos” (com base na Convenção da Organização Internacional do Trabalho, adotada pelo Brasil, cf. seu artigo 8.1), deverão ser requeridos junto a esse novo Juízo, através das 90 (noventa) Varas da Justiça do Trabalho em São Paulo.

A íntegra do PROVIMENTO GP/CR nº 12/2013 é como segue:

Institui parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho do menor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, regulado nos termos do Ato GP nº 19/2013;

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta consagrados na Constituição Federal e ECA;

CONSIDERANDO que a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade judiciária competente, nos termos do seu artigo 8.1;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho do menor no âmbito do TRT da 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º O pedido de autorização de trabalho do menor, além de preencher os requisitos delineados pela legislação em vigor, também deverá vir acompanhado com os seguintes documentos:

I – Dos pais e/ou responsável legal: autorização por escrito e devidamente assinada com relação ao trabalho do(a) menor, acompanhada de cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento/declaração de união estável);

II – Do(a) menor:

a) cópia da Certidão de nascimento ou RG;

b) comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento;

III – Da empresa contratante:

a) cópia do contrato social e eventuais alterações;

b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização dos bombeiros;

c) minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com o infante, especificando o horário de trabalho (início e fim da jornada), todas as pausas (intervalos intrajornada), duração do contrato (início e fim do contrato), grau de exposição do(a) menor, incluindo detalhamento do vestuário (em especial nos casos de exposição de menores com trajes de banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma parte do corpo), forma de remuneração e local/locais de realização das atividades laborativas;

d) a identificação da conta-poupança, em nome do menor, para destinação da remuneração;

e) cópia do plano de assistência médica, odontológica e psicológica, bem como da apólice de seguro em nome do(a) menor, se houver. Nos casos de plano coletivo/empresarial, bastará relação nominal dos usuários/segurados encaminhada à empresa contratada para as coberturas retro mencionadas.

§ 1º No caso de falecimento de um ou ambos os pais do(a) menor, a autorização do pai ou da mãe ou responsável sobrevivente deve vir acompanhada do documento comprobatório do óbito. Em sendo responsável legal, documento judicial da guarda ou termo de tutela/curatela. Havendo dissenso na autorização, esta poderá ser concedida mediante suprimento judicial, o que deverá vir devidamente explicitado nos termos da inicial.

§ 2º As assistências médica, odontológica, psicológica e seguro em favor do(a) menor, mencionados na alínea “e”, serão devidas nos casos de empresas que ofereçam plano coletivo/empresarial a seus funcionários.

Art. 2º Os pedidos judiciais de autorização de trabalho do menor, devidamente instruídos com os documentos elencados no art. 1º, serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo legal.

Art. 3º O alvará autorizativo para trabalho de menores será certo e específico com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado.

Art. 4º Após a autorização judicial do trabalho do(a) menor, procedência total ou parcial do pedido, será expedido alvará, no qual constarão as seguintes informações:

I – dados pessoais do(a) menor;

II – horário da jornada de trabalho (início e fim)

III – duração do contrato de trabalho (início e fim);

IV – função a ser desempenhada;

V – advertência para cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de multa diária e outras medidas que o Juízo entender eficazes para o fim pretendido.

Art. 5º Primando pela cooperação e diálogo entre os órgãos, fica desde já determinado que todas as sentenças de procedência em pedidos de trabalho do menor, artístico ou não, bem como as sentenças de improcedência no caso de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º Considerando as disposições do Ato GP nº 15/2013, que define as ações institucionais voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho decente, especialmente, quanto à erradicação do trabalho infantil e em condições análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fica desde já esclarecido que, em casos que exijam especial atenção, as atividades do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude poderão ser realizadas com o apoio da estrutura reservada à Justiça Itinerante deste Tribunal, prevista no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 06/2006.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal.

Art. 8º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região encaminhará cópia deste Provimento, por ofício e meio eletrônico, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de dezembro de 2013.

(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM

Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

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